Caminho do paciente
O que a lei permite sobre cannabis medicinal no Brasil
Pelas normas da Anvisa, a cannabis medicinal tem três caminhos, todos com receita: os medicamentos registrados, a farmácia e a importação. Cultivar, pelas normas, só pessoas jurídicas autorizadas.
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Pelas normas da Anvisa, o acesso à cannabis medicinal tem três caminhos, todos com receita: os medicamentos registrados, o item com autorização sanitária vendido na farmácia e a importação por pessoa física autorizada. O cultivo ganhou regras em 2026, mas só para pessoas jurídicas autorizadas.
Por trás disso há uma regra de exceção. A Lei 11.343/2006 proíbe o plantio de plantas das quais se extraem drogas, ressalvado o que for autorizado, e a cannabis está na lista dessas plantas. Fora dos caminhos autorizados, vale a proibição. Este texto mostra o que a lei e as normas da Anvisa dizem, artigo por artigo.
Como funciona
A lei e a lista da Anvisa
A Lei 11.343/2006 proíbe o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de plantas das quais se possam extrair drogas, "ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar" (art. 2º). O parágrafo único do mesmo artigo permite à União autorizar o plantio "exclusivamente para fins medicinais ou científicos".
Na Portaria 344/1998, a norma dos itens sob controle especial, a Cannabis sativa L. está na Lista E, a das plantas proscritas: importação, exportação, comércio, manipulação e uso são proibidos (adendo 1). Os adendos seguintes abrem as exceções, como a importação por pessoa física com receita (adendo 7) e os itens com autorização sanitária e os medicamentos registrados (adendo 16).
Os três caminhos com receita
- Os medicamentos registrados na Anvisa. Seguem o registro de medicamento, com regras próprias, fora da RDC 1.015 (art. 2º, § 2º). Nas perguntas e respostas da Anvisa sobre a RDC 1.015, de julho de 2026, a diferença aparece assim: os dados de eficácia são exigidos no registro como medicamento, e não na autorização sanitária (pergunta 82).
- O item com autorização sanitária, na farmácia. Segue a RDC 1.015/2026. Pede receita de médico ou de cirurgião-dentista que acompanha o paciente (art. 36), termo de consentimento assinado na consulta (art. 38) e entrega por farmacêutico (art. 39). E vale para quem não tem alternativa satisfatória com medicamentos regularizados no país (art. 35).
- A importação por pessoa física. Segue a RDC 660/2022, com receita e cadastro aprovado na Anvisa, para uso próprio (arts. 3º e 10).
O que as normas não permitem
- Repassar o que foi importado. O uso é pessoal e intransferível; entregar a terceiros, doar ou vender é proibido (RDC 660, art. 15).
- Importar pelo correio. A remessa postal é proibida (RDC 660, art. 11). A norma admite a importação formal, a feita na bagagem de quem viaja e a remessa expressa (art. 10, parágrafo único).
- A planta seca na farmácia. A RDC 1.015 não permite o item na forma de droga vegetal, nem seco, triturado ou em pó (art. 7º, § 3º).
- Comprar pela internet na farmácia. A Portaria 344 proíbe a venda desses itens por meios de comunicação, como a internet, e permite a entrega em casa feita pela farmácia autorizada, com a receita conferida antes (arts. 34, 34-A e 34-B). A Anvisa confirmou a regra para esses itens (pergunta 88).
- Propaganda para o público. A publicidade só pode se dirigir a quem prescreve e a farmacêuticos (RDC 1.015, art. 9º, § 1º).
O cultivo, desde agosto de 2026
As regras de cultivo entraram em vigor em 4 de agosto de 2026: para pesquisa, na RDC 1.012/2026 (art. 37), e, para fins medicinais e farmacêuticos, só de variedades com até 0,3% da principal substância psicoativa da planta, na RDC 1.013/2026 (art. 32). A RDC 1.013 diz que cumpre uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º).
Na página da Anvisa sobre as duas normas, de agosto de 2026, a regra está dita assim: como "a planta continua proscrita", o cultivo é permitido só a pessoas jurídicas que cumprem a regulamentação, e só começa depois da Autorização Especial da Anvisa.
A RDC 1.014/2026 criou um ambiente experimental, chamado sandbox regulatório, para cultivo e preparo em pequena escala. Ele não é regime permanente e não autoriza atividade comercial nem publicidade (art. 3º). A participação depende de chamamento público e é só para pessoas jurídicas constituídas no país pelo menos 2 anos antes da publicação da norma (art. 8º, parágrafo único), que atendem apenas associados cadastrados (art. 10).
O que muda para você
Para quem trata, a resposta prática é esta: o acesso existe pelos caminhos que a norma descreve, e os três começam na consulta, com receita. Cada um tem as próprias exigências: os medicamentos registrados e o item da farmácia seguem as regras de receita da Portaria 344; a importação segue a RDC 660, com o cadastro na Anvisa.
Fora desses caminhos ficam a revenda do que foi importado, a remessa pelo correio, a planta seca na farmácia, a compra pela internet no Brasil e o cultivo por pessoa física, que as normas da Anvisa não autorizam.
Na dúvida sobre qual caminho cabe no seu caso, a pergunta é para quem prescreve, na consulta.
Fontes
- Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (abre em nova aba). Presidência da República, Planalto, 23 de agosto de 2006.
- Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 (abre em nova aba). Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária, no Anvisalegis, 12 de maio de 1998.
- Perguntas e Respostas, Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis, RDC nº 1015/2026, 1ª edição (abre em nova aba). Anvisa, 20 de julho de 2026.
- Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 2 de fevereiro de 2026.
- Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660, de 30 de março de 2022 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 30 de março de 2022.
- Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 30 de janeiro de 2026.
- Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 30 de janeiro de 2026.
- RDCs nº 1.012/2026 e nº 1.013/2026 (abre em nova aba). Anvisa, 3 de agosto de 2026.
- Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.014, de 30 de janeiro de 2026 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 30 de janeiro de 2026.