Caminho do paciente
O que é a RDC 660, sem juridiquês
A regra da Anvisa que permite à pessoa física importar derivados de cannabis para uso próprio, com receita: quem pode pedir, como é o cadastro e o que vale em outubro de 2026.
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A RDC 660 (Resolução da Diretoria Colegiada nº 660 da Anvisa) é a regra que define como uma pessoa física pode importar derivados de cannabis para uso próprio, com receita de um profissional legalmente habilitado, para tratar a saúde. Ela é de 30 de março de 2022 e vale desde 2 de maio daquele ano.
Na prática, ela organiza um caminho legal com etapas em ordem: a consulta com o médico, a receita, o cadastro na Anvisa e, com a autorização emitida, a importação do que foi prescrito. A fabricação e a importação feitas por empresas, para venda no Brasil, seguem outra norma, a RDC 1.015/2026.
Entender a RDC 660 ajuda a saber o que a Anvisa pede, em que ordem e por quanto tempo cada etapa vale. Ela não substitui a avaliação médica: quem decide se um tratamento faz sentido é o médico, em consulta.
Como funciona
Quem pode importar
A RDC 660 permite a importação pela própria pessoa, para uso próprio, com receita (art. 3º). O responsável legal do paciente ou um procurador legalmente constituído também pode importar (art. 3º, § 1º). Hospitais, unidades de saúde do governo e operadoras de plano de saúde podem intermediar a importação, sempre para um paciente que já tem cadastro na Anvisa (art. 3º, § 2º).
Como é o cadastro
O pedido é feito por um formulário eletrônico no portal de serviços do governo federal, o gov.br, em nome do paciente ou do responsável legal (art. 5º). A aprovação depende da avaliação da Anvisa e é comunicada por uma Autorização (art. 5º, § 2º). Quando o item prescrito está numa lista publicada pela própria Anvisa, a análise é simplificada (art. 5º, § 3º). Segundo a página do serviço no gov.br, nesse caso o comprovante sai pelo próprio sistema; nos demais, a Anvisa avalia o pedido. Para entrar no serviço, é preciso uma conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro, e o pedido é gratuito.
Quanto tempo cada coisa vale
O cadastro vale por 2 anos (art. 8º), e a importação só pode acontecer depois da aprovação e dentro desse prazo (art. 10). A receita tem validade de 6 meses, contados da data em que foi emitida (art. 7º, § 5º), e é apresentada a cada importação (art. 12). Para renovar o cadastro, é preciso uma receita nova (art. 9º).
O que a receita precisa ter
Nome do paciente e do que foi prescrito, posologia, data, assinatura e número de registro do profissional no conselho de classe (art. 7º). De preferência, ela é eletrônica, com certificado digital; a receita em papel vale quando o profissional não tem certificação digital (art. 7º, §§ 3º e 4º). A página do serviço no gov.br detalha dois pontos: o nome precisa ser o nome comercial, porque o nome genérico da substância ou a descrição do tipo de extrato não basta; e a posologia é a dose diária.
Como a importação acontece
Pode ser por remessa expressa, na bagagem de quem viaja ou por registro no sistema de comércio exterior (art. 10, parágrafo único), nunca por remessa postal (art. 11). A cada importação, a fiscalização da Anvisa em portos, aeroportos e fronteiras confere os documentos, entre eles a receita e um comprovante de endereço do paciente (art. 12). Quem traz na bagagem precisa ter em mãos uma cópia da autorização (art. 12, § 2º). As quantidades importadas precisam ser compatíveis com a receita (art. 13). O uso é pessoal e intransferível: entregar a outra pessoa, doar ou vender é proibido (art. 15).
O que mudou depois de 2022
Em março de 2025, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou abrir um processo para revisar a RDC 660, segundo a Agência Brasil. Em janeiro de 2026, o voto do diretor-presidente da Anvisa chamou de urgente a abertura de um processo regulatório para revisar a norma. Nesse mesmo mês, a Anvisa aprovou a RDC 1.015/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, que revogou a RDC 327/2019 e trata de outro assunto: a autorização para empresas fabricarem e importarem esses itens para venda no Brasil. Ela não menciona a RDC 660.
Em 22 de outubro de 2026, a RDC 660 consta como vigente no Anvisalegis, o sistema de normas da Anvisa, e a página do serviço no gov.br, atualizada em 25 de agosto de 2026, segue apontando para ela. Qualquer mudança depende de uma norma nova publicada.
O que muda para você
O caminho começa na consulta. A página do serviço lembra que, antes do cadastro, o paciente precisa se consultar com o médico para obter a receita. Com a receita em mãos, vale conferir se ela traz todos os itens que a norma pede, em especial o nome comercial e a dose diária, porque um nome genérico não atende ao que o serviço pede. Também ajuda ter a conta gov.br no nível certo antes de começar.
Depois da autorização, guarde a receita e uma cópia da autorização: são os documentos que a fiscalização confere a cada importação. Anote duas datas: a da receita, que vale 6 meses, e a do cadastro, que vale 2 anos e só se renova com receita nova. Perder uma dessas datas pode interromper a importação no meio do caminho.
E um ponto que a própria Anvisa destaca na página do serviço: ela não fornece o que é importado, apenas autoriza a importação. Quem indica e acompanha o tratamento é o médico.
Fontes
- Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660, de 30 de março de 2022 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 30 de março de 2022.
- Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis (abre em nova aba). gov.br, serviço da Anvisa, 25 de agosto de 2026.
- Anvisa fará consulta pública para atualizar regulamentação da cannabis (abre em nova aba). Agência Brasil, 27 de março de 2025.
- Voto nº 14/2026/SEI/DIRETOR-PRESIDENTE/ANVISA (abre em nova aba). Anvisa, Diretoria Colegiada, 29 de janeiro de 2026.
- Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026 (abre em nova aba). Anvisa, Anvisalegis, 2 de fevereiro de 2026.